Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

Nesse contexto, José Santos 184 defende que a recuperação judicial é impor tante não somente para proteger a empresa, mas também para garantir sua permanência como fonte de renda, empregos e recolhimento de tributos. Essa proteção decorre do princípio da preservação da empresa, previsto na norma veiculada pelo artigo 47 da Lei 11.101/2005, derivada do princípio da fun ção social da propriedade, o qual se encontra previsto nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º e incisos II e III do artigo 170, ambos da Constituição Federal de 1988. Ramez Tebet 185 ressalta que a função social da empresa é reafirmada pelo princípio da preservação da empresa, sendo o núcleo estruturante da recu peração judicial, e ferramenta norteadora das interpretações judiciais da Lei 11.101/2005, considerando que a empresa é a grande responsável por gerar riqueza econômica e empregos, o que permite o crescimento e o desenvolvi mento econômico do país. O próprio Poder Judiciário tem entendimento semelhante ao de Ramez Te bet acerca do princípio norteador da interpretação judicial da Lei 11.101/2005, a saber: O princípio maior que informa a Lei n. 11.101, de 2005, é, sem dúvida, o da pre servação da empresa, com o que se atende aos postulados da função social da propriedade visualizada como função social dos meios de produção, da dignidade da pessoa humana, bem como à preservação dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores 186 . Todavia, ainda que a função social da empresa sirva como farol à interpreta ção judicial e à própria recuperação judicial, faz-se necessária a elaboração de um plano de negócios de recuperação, o qual contenha, de forma detalhada, todos os meios de recuperação a serem utilizados, que uma vez aprovado, permite, por exemplo, a renegociação no adimplemento das dívidas, a celebra ção de acordos ou convenções coletivas de trabalho, de modo a possibilitar a redução da jornada de trabalho, a proteção contra pedidos de decretação de falência, inclusive suspendendo-se as ações judiciais e execuções contra a em 184 SANTOS, Recuperação judicial de empresas : importância e procedimento, p. 122 -133. 185 TEBET, Relatório do Senador Ramez Tebet . Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas, p. 343-386. 186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Mandado de Segurança 486.399.4/0-00. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judi ciais. Rel. Des. Pereira Calças. Data de julgamento: 27.6.200 7.

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