Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

devedora como fonte produtora, geradora de empregos e executora de sua função social é o propósito principal da Lei nº 11.101/2005. Infelizmente, os dados trazidos por Maria Kanan 182 , com base em uma amos tra aleatória de 124 empresas que obtiveram aprovação nos seus planos de re cuperação judicial até 2015 apontou que somente 11% apresentou recuperação suficiente para obter o encerramento da recuperação judicial em menos de 5 anos e adicionais 6% da amostra se recuperaram em até 8 anos, o que indica uma insuficiência do instituto na recuperação efetiva da empresa. De todo modo, certo é que houve gigantesco avanço entre a LREF e a antiga Lei de Concordata, a qual (i) desestimulava o ambiente creditício por meio de uma excessiva morosidade judicial dos processos, (ii) elevava o risco de finan ciamentos, e por conseguinte, dos juros, em virtude dos custos do processo para recuperação de créditos e (iii) possuía prioridades das obrigações que não atendiam aos objetivos do mercado. Registra-se, por necessários, que trabalhos como o de Saito e Silva 183 apon tam que a eficiência de uma execução judicial auxilia na captação de inves timentos e no aumento da produtividade, ampliando as fontes de crédito e reduzindo o risco da inadimplência. Assim, diante da necessidade de se preservar a atividade produtiva, a em presa, entendida esta como a “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço”, nos termos do artigo 966 do Código Civil de 2002, diante de um cenário turbulento que possa tornar inviável, deve bus car uma resolução adequada para todos os stakeholders envolvidos, de modo a prevenir eventual liquidação e consequente falência da empresa, podendo, para tanto, buscar a recuperação judicial. A recuperação judicial não objetiva dilatar o pagamento de dívidas ou isentar de total responsabilidade o gestor privado, mas sim permitir uma adaptação do fluxo de caixa aos pagamentos a serem efetuados aos credores, de modo que a função social da empresa seja mantida, permitindo que empregos sejam mantidos, tributos sejam pagos e que a economia continue circulando.

182 KANAN, Determinantes de saída com sucesso de recuperação judicial . 183 SAITO, SILVA, Corporate restructuring : empirical evidence on the approval of the reorgani zation plan, p. 49-62.

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