Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

sobre todos os demais créditos, com exceção dos decorrentes de acidente de trabalho, que estão em igual patamar e não sofrem qualquer limitação de valor. A favor da aplicação do limite de 150 salários mínimos previsto no artigo 83, I da LREF, encontra-se o enunciado nº XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 20/02/2020, que estabelece: Enunciado 13: Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equi parados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei 189 . Contra a aplicação do limite de 150 salários mínimos encontra-se o Agravo de Instrumento n. 219701698.2018.8.26.0000, julgado em 17 de abril de 2019, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: A disposição do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 somente se aplica ao processo de falência, não à recuperação judicial. Na falência, de fato, é de se presumir a ausência de patrimônio apto a quitar todo passivo pela devedora, o que não sucede na recuperação judicial. Crédito que deverá ser habilitado, integralmente, como trabalhista. Decisão reformada, para determinar o valor do crédito habilitado da or dem de R$ 415.083,10, na classe trabalhista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 219701698.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17-04-2019, rel. Des. Azuma Nishi ) (grifos nossos). Diante da controvérsia entre os posicionamentos supra expostos, optou-se por utilizar análise jurisprudencial realizada por meio de consulta jurispruden cial efetuada em fevereiro de 2024 no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como palavras-chave “recuperação judicial”, “limite”, “art. 83, I,” “cento e cinquenta salários-mínimos”, visando identificar como o STJ se posiciona sobre o tema da (in)aplicabilidade do limite de cento e cinquenta sa lários-mínimos a que se refere o artigo 83, I, da LREF as recuperações judiciais. A identificação da posição do STJ sobre o tema é importante, pois é possível a utilização do instituto do recurso repetitivo, o que vincularia as instâncias ju diciais inferiores ao posicionamento consolidado no âmbito da Corte Superior.

189 Enunciado nº XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo .

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