Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

A análise dos acórdãos permite identificar que, desde 2021, o Superior Tri bunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada acerca da aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 de cento e cinquenta salários-mínimos no tocante aos créditos trabalhistas, com exceção dos decorrentes de acidentes de trabalho, às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expres samente previsto pelo plano de recuperação judicial instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa recuperanda. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou que não há aplicação automática do limite de cento e cinquenta salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, cabendo aos credores e à empresa devedora por meio do plano de recuperação judicial, de forma consensual, estabelecer a forma de pagamento dos créditos, observando as preferências legais. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também aceitou a possibilidade de limitar quantitativamente o crédito trabalhista e converter o excesso em crédito quirografário, considerando o reconhecimento da cons titucionalidade dessa medida no julgamento da ADI 3.934/DF, quando o STF afirmou que “não há violação à Constituição no que diz respeito ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários” 190 . Por conseguinte, percebe-se que houve uma ponderação entre dois prin cípios distintos, quais sejam, o da proteção ao trabalhador e o da continuida de da empresa, de modo que o privilégio outorgado pela lei falimentar deve ser aplicado em consonância com sua finalidade, qual seja, a reserva de uma quantia suficiente e razoável, que garanta ao credor trabalhista o mínimo para a subsistência, ao mesmo tempo em que permite a continuidade da empresa recuperanda que, caso fosse obrigada a reservar valores ilimitados aos créditos trabalhistas, não teria condições econômico-financeiras de se recuperar. CONSIDERAÇÕES FINAIS O artigo 83 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências estipula a ordem de prioridade para o recebimento de créditos no processo de falência, dando precedência (artigo 83, I) aos créditos provenientes da legislação trabalhista,

190 STF. ADI 3934 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe de 06/11/2009.

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