Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

Essa experiência, aliás, também já vem sendo utilizada no sistema judicial dos EUA, onde já se conhece de longa data o conceito de judicial case mana gement . Trata-se de uma programação de procedimentos envolvendo deter minada matéria a ser julgada. Cada estágio do processo judicial é analisado conforme o caso concreto, devendo o magistrado estabelecer todo o roteiro de atuação para que sejam observados todos os pontos relevantes levados a julgamento, sempre com vistas a conferir um julgamento mais rápido e eficaz, diminuindo-se, portanto, o custo do processo e potencializando-se a satisfação do jurisdicionado com o serviço da Justiça. Pode o magistrado designar audiên cias, chamadas de CMC ( Case Management Conference ), cujo principal objetivo é determinar os passos para o julgamento das matérias apresentadas ao juízo, observadas as necessidades específicas do caso concreto. No direito comparado, especialmente em casos de falências e recuperação judicial de empresas, tem-se também a Section 105 do US Bankruptcy Code . Trata-se de artigo do Código de Falências dos EUA que concede ao juiz poderes para suplementar as disposições legais tomando decisões e providências que não têm expressa previsão no texto da lei. Nesse sentido, o juiz de falências está autorizado a determinar qualquer providência que seja necessária para a realização dos objetivos da lei, conforme o caso concreto. O juiz de falências pode, ainda, de ofício ou a pedido das partes designar audiências chamadas de status conferences , a qualquer tempo e quantas vezes entender necessário, a fim de acompanhar o desenvolvimento dos casos e determinar a mais rápida, eficaz e econômica condução do processo ao seu resultado final e útil ( subsection d.1 ). Nos termos dispostos pela Lei de Falências dos EUA, o juiz deve realizar as audiências de gestão ( status conferences ) sempre que necessário para alcan çar a mais econômica e rápida solução para o processo, estando autorizado a determinar nessas audiências quaisquer medidas, desde que não conflitantes com outras normas legais, que tenham por objetivo garantir a adequada so lução para o caso concreto, incluindo a definição de prazos especificamente considerados para o caso em questão. Portanto, é dever do magistrado conduzir o processo de insolvência tendo em vista suas peculiaridades próprias, adequando o procedimento aos obje tivos pretendidos e tendo sempre em consideração a complexidade de cada situação posta ao julgador, de modo a garantir eficiência, rapidez e economia na solução do processo.

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