Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
INTRODUÇÃO Este artigo propõe explorar, de forma abrangente, questões polêmicas da Lei de Recuperação Judicial e Falências que influenciam diretamente o tratamento e gestão das execuções trabalhistas e oferecer perspectivas sobre a aplicação prática deste microssistema legal na jurisdição trabalhista. 1 NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA DOS CRÉDITOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL Na gestão e condução das execuções contra empresa em recuperação judi cial, o panorama normativo imposto pela Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falências – LREF – exige do juízo da execução e do credor trabalhista atenção especial acerca da natureza do crédito exequendo (se concursal ou ex traconcursal). Esse discernimento é fundamental para determinar quais créditos oriundos do processo trabalhista serão objeto de expedição de habilitação de crédito no juízo universal e quais tipos de créditos poderão ser excutidos na jurisdição trabalhista. Além disso, ao longo deste tópico, abordaremos outras implicações práticas relevantes que decorrem desta análise. Logo de início, é preciso traçar os contornos do crédito concursal. Trata-se de crédito devido pela empresa recuperanda que foi constituído até a data do requerimento da recuperação judicial. A principal consequência deste en quadramento é a submissão do crédito à vis atractiva do juízo de recuperação judicial. Como decorrência, tal crédito deve ser habilitado no plano de recupe ração, após a finalização da fase de liquidação de sentença com a apuração do respectivo crédito, o que resulta na suspensão da execução trabalhista. Assim, estarão sujeitos à recuperação judicial todas as dívidas da empresa até a data do requerimento – inclusive os créditos trabalhistas –, as quais, após deferida a recuperação judicial, deverão ser habilitadas no plano de recupe ração. No âmbito da LREF, o artigo 49 define crédito concursal: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A ausência de clareza normativa trouxe séria controvérsia ju risprudencial, o que exigiu a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pacificar o tema, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1051 16 : “Para
16 Tema nº 1051, de 28 de maio de 2021 .
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