Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a exis tência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. A aplicabilidade prática da tese firmada pelo STJ no âmbito das execuções trabalhistas revela-se complexa, dadas as características específicas das obri gações trabalhistas. Estas, se caracterizam pela sua natureza de prestações contínuas, envolvendo múltiplas parcelas com fatos geradores diferentes, re sultando em uma sequência progressiva de inadimplementos. Esse cenário, como detalhamos em nossa obra, evidencia os desafios na interpretação e implementação do marco temporal definidor do crédito concursal estabelecido pela Corte Superior: Na prática trabalhista, diante do marco reconhecido na tese jurídica do Tema Repe titivo 1051 (“data em que ocorreu o seu fato gerador”), será necessário aferir verba por verba qual a data do seu fato gerador. Assim sendo, tratando-se de verbas de inadimplemento continuado no tempo (ex. horas extras e diferenças salariais mensais), estabelece-se como marco definidor, se o crédito é concursal ou não, a data da prestação dos serviços, critério utilizado na decisão do REsp 1.842.911-RS, que culminou na formação da tese do Tema Repetitivo 1.051 do STJ; de igual modo, em se tratando de verbas rescisórias, naturalmente, a data de extinção do vínculo empregatício será o marco que estabelecerá a natureza do crédito trabalhista. Diante de tal entendimento firmado pelo STJ, em muitos casos, a Justiça do Tra balho passará a contar com duas ou até três liquidações de sentenças distintas: uma para os créditos concursais, outra para os créditos extraconcursais, além da totalidade dos créditos previdenciários, que são extraconcursais. De outro lado, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a aferição de sua natureza, se concursal ou extraconcursal, dependerá da data em que proferida a sentença que arbitrou os honorários: se a sentença for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito será concursal, do contrário, se for posterior, será extraconcursal, conforme decidido pelo STJ: [...] 17 . Outra consequência do enquadramento do crédito como sendo concursal, e consequente sobrestamento do feito executivo contra o devedor em recupe ração judicial, é a suspensão do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), conforme disposição expressa do art. 6º, inciso I, da LREF. Ainda no tocante ao crédito concursal, o STJ possui entendimento de que a habilitação do crédito concursal na recuperação judicial é uma faculdade que cabe à parte credora, mas a esta não se impõe. Assim, é assegurado ao credor

17 GUIMARÃES, CALCINI, JAMBERG, Execução trabalhista na prática , p. 666-667.

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