Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1953197/GO - 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data de publicação: 08/10/2021).

Além da dicotomia concursal x extraconcursal, houve novo tratamento nor mativo dispensado às contribuições previdenciárias, as quais se tornaram ope legis de caráter extraconcursal sem qualquer limitação temporal, com base no §11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020. Assim, na atualidade, despontam três categorias de créditos nas execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial: concursal, extraconcursal trabalhista e extraconcursal tributário. Com isso, curiosamente, é factível a exis tência de cenário no qual um crédito acessório previdenciário extraconcursal seja adimplido muito tempo antes do crédito principal trabalhista concursal, o qual é dotado de natureza alimentar e com caráter superprivilegiado. Esta novel disposição não é imune a críticas: O novo tratamento dispensado à execução das contribuições previdenciárias de correntes da sentença trabalhista pelo §11 do art. 6º da Lei de Falências, conferin do-lhe natureza de crédito extraconcursal, que deve ser executado pela Justiça do Trabalho, com vedação de expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial, subverte toda a lógica do Processo do Trabalho, que passará a executar o crédito acessório (contribuição previdenciária), sem poder executar o crédito principal, que é preferencial ao tributário (art. 186 do CTN) 21 . Para superar esta aparente antinomia, Fredie Didier Júnior, Elie Pierre Eid e Leandro Santos Aragão apontam que o produto da execução do crédito extraconcursal tributário, mesmo antes da reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, deve ser vertido ao juízo da recuperação judicial para pagamento dos créditos trabalhistas concursais, que lhes são preferenciais, e apenas após o pagamento dos credores trabalhistas, havendo saldo remanescente, é que seria destinado ao Fisco. Outra questão polêmica envolve o prosseguimento da execução do crédito extraconcursal e a amplitude dos atos de constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial no processo executivo, quando não cumprida volunta riamente a obrigação pelo devedor. Analisamos esta questão em nossa obra, pontuando que:

21 GUIMARÃES, CALCINI, JAMBERG, Execução trabalhista na prática , p. 668.

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