Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A Lei nº 14.112/2020 positivou o entendimento da jurisprudência, todavia estabele ceu a competência do juízo em que se processa a execução do crédito extraconcur sal para determinar a penhora de bens da executada, sujeito à suspensão do ato constritivo, em caso de execução de créditos extraconcursais ordinários (§7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), ou substituição da constrição, nos casos de execuções fiscais (§7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), pelo juízo da recuperação judicial, em relação aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, o que será implementado por meio de cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC 22 . Desse modo, no aspecto procedimental, na decisão que homologa os cál culos de liquidação, serão adotados os seguintes comandos: (1) em relação ao crédito concursal, haverá apenas a expedição de certidão de habilitação de crédito 23 ; (2) no que tange aos créditos extraconcursais, a empresa recuperan da será citada para efetuar o pagamento fixado na coisa julgada, podendo ser cominado, ainda que, na hipótese de descumprimento da obrigação, o fato será notificado ao juízo da recuperação judicial, para análise de eventual convolação da recuperação judicial em falência 24 . Por fim, é importante abordar a aparente antinomia entre a LREF e a CLT. Isso porque, se de um lado, a LREF submete o crédito concursal ao plano re cuperacional no juízo universal, de outro lado, a CLT, em seu art. 884, §3º, não isenta a empresa recuperanda de garantir o juízo da execução, caso deseje opor embargos à execução a fim de discutir a conta de liquidação homologada pelo juízo. A reforma trabalhista apenas abriu exceção para as “entidades filantrópi cas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições” (§6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No âmbito dos Tribunais, a Corte Superior do Trabalho 25 não se sensibiliza para este descompasso entre os microssistemas de recuperação judicial e da 22 GUIMARÃES, CALCINI, JAMBERG, Execução trabalhista na prática , p. 678. 23 Os parâmetros da habilitação de crédito estão definidos no arts. 9º da LREF e 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 24 GUIMARÃES, CALCINI, JAMBERG, Execução trabalhista na prática , p. 677. 25 A título exemplificativo, citam-se os seguintes julgados: TST - Ag-AIRR: 00113693920165180281 - 8ª Turma - Relator Ministro Sergio Pinto Martins - Data de julgamento: 08/03/2023; RR: 0010928 58.2015.5.01.0025 - 3ª Turma – Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta - Data de julgamento: 20/09/2023; RR 0010700-88.2008.5.01.0038 - 4ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Data de julgamento: 10/10/2023, Data de Publicação: 27/10/2023.

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