Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
De nenhuma forma, o art. 82-A da Lei 11.101/2005 poderia alterar a compe tência constitucional atribuída à justiça do trabalho para executar os créditos decorrentes de suas decisões, contra devedores não sujeitos ao juízo universal da falência. Salvo melhor juízo, a interpretação que deve ser atribuída ao dispositivo legal em comento é no sentido que é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, sendo que deverá o juízo da falência observar os requisitos do art. 50 do CC (abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para a desconsideração, não bastando o mero inadimplemento das obrigações pelo devedor. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em exclusão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em processos de sua competência, mesmo em se tra tando de empresa falida, ressaltando-se que a jurisprudência majoritária do STJ ainda é neste sentido, mesmo após a inserção do art. 82-A na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ES PECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDA MENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça tra balhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabili dade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa
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