Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido (STJ, CC n. 190942-GO, rel. João Otávio de Noronha, j. 30/05/2023).
4 LIMITE TEMPORAL PARA REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Tema subjacente ao que foi até aqui expresso, pouco explorado pela doutri na e jurisprudência, diz respeito à indagação se haveria algum limite temporal para o credor requerer o redirecionamento da execução contra os coobrigados, a exemplo de sucessores, sócios ou empresas do mesmo grupo econômico. Tal questionamento se mostra relevante na medida em que ao não fixar marco final para o redirecionamento pode-se chancelar à dupla garantia ou bis in idem, pois é possível que a mesma dívida seja a um só tempo cobrada da empresa no processo de recuperação judicial ou de falência, bem assim dos coobrigados no processo trabalhista. Não nos parece que essa hipótese seja salutar ao sistema processual, tam pouco conte com respaldo da lei. Isto porque, todos os créditos concursais habilitados estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, dentre os quais destaca-se a novação a partir do momento em que o plano de pagamento é homologado. Nestes casos, significa dizer que o crédito original é extinto e substituído por aquele habilitado no processo onde tramita a recuperação judicial. Assim, afi gura-se que este seja o termo final para o interessado redirecionar a execução, haja vista que após a homologação e consequente substituição da obrigação, sequer existirá título executivo a ser executado no processo original. Por outro lado, no caso de falência, onde não há plano de pagamento, senão arrecadação de bens e divisão entre os credores, o marco final para o redire cionamento da execução coincide com o momento em que o credor requer a habilitação do seu crédito no processo correspondente.
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