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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

recebimento preferencial em relação aos demais credores e, consequentemen te, atraindo maior atratividade e concorrência no mercado. A redação anterior afigurava-se mais lesiva ao trabalhador, porque, pre mido da necessidade de ceder seu crédito por inúmeras razões (ex.: situação de desemprego), acabava por se submeter a deságios iníquos, em razão do rebaixamento para crédito quirografário. Na mesma linha de raciocínio, afirma Marcelo Sacramone (2022) que: A imposição legal de alteração dos referidos créditos, embora pudesse efetiva mente desestimular o assédio aos credores trabalhistas para que alienassem seus créditos, entretanto, prejudicava ainda mais referidos credores. Isso porque, como a cessão impunha a desnaturação do crédito trabalhista para crédito quirografário, com um aumento, portanto, do risco de satisfação do crédito pela Massa Falida, os valores oferecidos ao cedente eram ainda menores. Diante desse contexto, a alteração legislativa assegurou que a cessão do crédito trabalhista não desconfiguraria a sua natureza e classificação. Procurou a Lei ge rar o estímulo para que o credor trabalhista, caso o desejasse, pudesse ceder o respectivo crédito mediante o pagamento de um preço, o qual poderia atender de maneira mais tempestiva às suas necessidades. Ainda que possa haver o assédio de investidores em relação ao crédito, cumpre ao credor trabalhista a apreciação da conveniência e oportunidade de preservá-lo ou cedê-lo a terceiro em razão de um preço. O estímulo traria concorrência aos pretendentes à cessão, aumentando o preço. Além da concorrência, para que o melhor preço fosse ofertado, a natureza e a clas sificação do crédito trabalhista deveriam ser preservadas em face do cessionário 28 . Em suma, a previsão normativa atual confere ao trabalhador maior poder de barganha no comércio, possuindo melhores condições de negociar o preço da cessão do direito creditório. 3 RESERVA DE CRÉDITO NA LREF O pedido de reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, oriunda de demanda de quantia ilíquida, encontra pre visão no art. 6º, §3º, da LREF 29 e trata-se de medida acautelatória de modo a

28 SACRAMONE, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência . 29 LREF. Art. 6º, §3º. O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

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