Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

preservar a isonomia entre os credores da mesma classe, para que o titular de quantia ilíquida não fique alijado de eventuais rateios na falência. Este instituto, apesar de pouco utilizado na prática, mormente no âmbito do Processo do Trabalho, é de fundamental importância em sede de recuperação judicial para garantir ao trabalhador as prioridades de seu crédito, na medida em que a LREF prevê que os créditos devem ser habilitados no prazo de 15 dias a contar da publicação do edital do deferimento do pedido (art. 7º, §1º, c/c o art. 52, §1º, da LREF), após o que a habilitação será considerada como retardatária (art. 10 da LREF), implicando a perda da preferência do crédito trabalhista, porquanto o pagamento dos créditos retardatários ocorrerá apenas após o pagamento de todas as dívidas estabelecidas no plano de recuperação. Entretanto, durante o prazo fixado em lei para habilitação, as ações traba lhistas, em sua grande maioria, tramitam na fase de conhecimento, impossi bilitando a habilitação do crédito no prazo legal, acarretando, por ocasião da apuração do quantum , a habilitação retardatária do referido crédito na recu peração judicial. Assim sendo, havendo ação trabalhista na fase de conhecimento por oca sião do deferimento da recuperação judicial, para manter a garantia da classe privilegiada do crédito trabalhista, deve ser requisitada ao juízo da recuperação judicial, no mesmo prazo de 15 dias a contar da publicação do edital, a reserva do crédito para que, após o reconhecimento e liquidação desse, seja ele incluído na classe própria (§3º do art. 6º da LREF). A estimativa dos valores fica a cargo do juiz solicitante, o qual, dentro de um critério de ponderação e razoabilidade, avaliará se o valor apontado pelo reclamante está em compasso com a pretensão condenatória. A doutrina especializada aponta a importância do controle judicial na fixa ção do valor do pedido de reserva, pois “define o valor que será retirado da repartição entre os credores já habilitados para, assim, preservar os direitos e interesses daqueles que, somente com o provimento jurisdicional de conheci mento, terão afirmados seus créditos” 30 . Na hipótese de procedência da demanda, porém em montante inferior ao estimado, ou, ainda, no caso de improcedência da demanda, faz-se incidir a previsão contida no art. 149, §1º, da LREF, segundo a qual:

30 MAMEDE, Falência e recuperação de empresas .

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