Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

[...] havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão deposita dos até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes 31 .

4 DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O depósito recursal, como sabido, é um pressuposto específico dos recursos no Processo do Trabalho, que também tem como característica a garantia do juízo, ainda que parcial, para uma eventual execução, caso mantida a condena ção pelas instâncias superiores, conforme previsão do §1º do art. 899 da CLT. Em nossa obra, defendemos que: Ao efetuar o depósito recursal, a parte ré não apenas cumpre ao comando legal insculpido no art. 899, §1º da CLT, para o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, mas também atende à finalidade precípua do depósito recursal, notadamente a satisfação do crédito da parte autora, caso mantida a condenação. Nesse momento processual, ainda que sujeito à condição resolutiva, a recorrente perde a titularidade do crédito a que corresponde o depósito recursal, de modo que o referido valor não pode compor o plano de recuperação judicial da empresa. [...] Considerando que o próprio STJ entende que o sinistro do seguro garantia ocorrido antes do pedido de recuperação judicial enseja a execução da seguradora, havendo o trânsito em julgado da fase cognitiva antes do pedido de recuperação judicial, tem-se o momento em que o valor dos depósitos recursais se tornaram devidos ao autor, nos termos da parte final do §1º do art. 899 da CLT, não havendo razão plausível para indeferir o levantamento de tal valor ao exequente, cujos valores deverão ser deduzidos de seu crédito, para habilitação do saldo remanescente, se o caso, na recuperação judicial 32 . Com efeito, o réu condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, ao opor recursos contra a referida decisão, perde a titularidade daquele valor deposita do, que lhe será ressarcido apenas na hipótese de provimento de seu recurso com reversão total da condenação, de modo que, eventual requerimento de

31 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 32 GUIMARÃES, CALCINI, JAMBERG, Execução trabalhista na prática , p. 684-686.

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