Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

recuperação judicial, posterior à oposição do recurso, não tem o condão de transferir a titularidade do depósito realizado como pressuposto recursal, não havendo nenhuma disposição da LREF em sentido contrário. Na mesma linha, o STJ já decidiu que: [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (segu ro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso (STJ - AgInt no CC n. 193.317/DF – Segunda Seção - Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data de julgamento: 28/03/2023). Assim, havendo o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do pedido de recuperação judicial, operou-se a condição legal para que o valor do depósito recursal seja transferido ao empregado. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania tem entendimento sumulado no sentido de que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da em presa” (Súmula 480 do STJ), de sorte que o depósito recursal será destinado à recuperação judicial apenas na hipótese de existir previsão específica do plano de soerguimento a respeito de tal destinação e, não havendo tal previsão, o va lor deverá ser vertido à execução, com liberação ao exequente, em consonância com a disposição da parte final do §1º do art. 899 da CLT, com dedução de tal quantia do quantum debeatur para fins de habilitação na recuperação judicial. Não obstante, é importante ressaltar que, apesar do entendimento sumula do do STJ, a jurisprudência daquela Corte em sede de conflito de competência sinaliza que o depósito recursal deve ser destinado ao juízo da recuperação judicial 33 . Por fim, cabe ainda destacar também o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez levantado o depósito recursal pelo credor trabalhista, há a perda do objeto do conflito de competência 34 . Desta forma, na hipótese de ser efetuado o levantamento do depósito re cursal ao exequente, sobrevindo conflito de competência com pedido de in 33 STJ – AgInt no CC 172.707/SP – 2ª Seção – Relator Ministro Luís Felipe Salomão – Data de julgamento: 29/09/2020. 34 STJ – AgInt no CC 162.899/SP – 2ª Seção – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Data de julgamento: 24/06/2020.

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