Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
formações, deve o Juiz do Trabalho noticiar ao STJ que o levantamento ocorreu anteriormente à suscitação do conflito.
5 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS CORRESPONSÁVEIS DA EMPRESA RECUPERANDA
O fato de o empregador estar em processo de recuperação judicial importa em presunção de sua insolvência, permitindo o redirecionamento da execução para os corresponsáveis, notadamente o devedor subsidiário reconhecido no título executivo ou ainda os sócios da empresa, desde que não alcançados pelos efeitos da recuperação 35 . Portanto, seja o crédito de natureza concursal ou extraconcursal, é possível prosseguir a execução trabalhista em face dos corresponsáveis, não sendo o credor obrigado a aguardar o término da recuperação judicial para tanto. Na mesma linha, o STJ tem jurisprudência pacificada pela Súmula 581 no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. A partir de tal diretriz, a jurisprudência do STJ, em sede de conflito de com petência, é pacífica, há anos, no sentido de que não há óbice de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda para alcançar os seus sócios, desde que não tenham sido estendidos os efeitos da recuperação a esses 36 . A Lei nº 14.112/2020 37 incluiu na LREF o artigo 6º-C, prevendo que “é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimple mento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”. 35 Nesse sentido, trilha a jurisprudência do TST: AIRR-981-71.2012.5.06.0016 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - Data de publicação: 18/02/2022. 36 A título exemplificativo, citam-se os seguintes julgados: AgRg no CC 121487 MT 2012/0051145 2 – 2ª Seção – Relator Ministro Raul Araújo – Data de julgamento: 27/06/2012; AgInt no CC 180.309/ SP - 2ª Seção - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - Data de julgamento: 19/10/2021. 37 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 . Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. 2020.
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