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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Portanto, sendo o deferimento da recuperação judicial da empresa exe cutada prova inequívoca da incapacidade econômica de cumprir a obrigação contida no título executivo, é plenamente possível e viável o imediato redirecio namento para o devedor subsidiário, bem como a instauração pelo exequente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) visando à res ponsabilização patrimonial secundária dos sócios da executada ou o alcance de outros corresponsáveis secundários não abrangidos pela recuperação judicial. Por fim, cumpre destacar que eventual habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos corresponsáveis patrimoniais, na medida em que a habilitação não equivale à garantia do juízo, de modo que, havendo o cumprimento da obrigação, na recu peração judicial ou na execução trabalhista, bastará que um juízo comunique ao outro para a extinção da execução ou adequação do valor, caso o cumprimento seja parcial, para evitar o recebimento em duplicidade 40 . Apesar de o crédito trabalhista ser habilitado na recuperação judicial pelo valor fixado na sentença, nos termos do §3º, do art. 6º, da LREF, normalmente os planos de levantamento preveem o pagamento das dívidas com deságio e, ainda que exista objeção de parte de alguns credores, sendo aprovado pela Assembleia de Credores, o plano prevalecerá, na medida em que o art. 59 da LREF prevê que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Contudo, ao mesmo tempo em que o dispositivo legal prevê a novação do crédito e a sujeição dos credores ao plano de recuperação, em sua parte final, ressalva as garantias do crédito, de modo que a novação do art. 59 da LREF não se confunde com a novação prevista no Código Civil, tratando-se de espécie de novação mitigada, porquanto a novação civil extingue a obrigação e, em regra, exonera a responsabilidade dos coobrigados garantidores, exceto se anuírem expressamente com a novação (arts. 364 a 366 do CC). 6 EFEITOS DA NOVAÇÃO SUBJETIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

40 No mesmo sentido: TRT-18 - AP 0010137-84.2020.5.18.0011 - 3ª Turma - Relatora Desembarga dora Wanda Lucia Ramos da Silva - Data de publicação: 22/02/2024.

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