Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

penhora de crédito, mas de efetivação da segunda penhora sobre o mesmo bem imóvel, caso em que restaria configurada a hipótese da penhora concursal, oportunizando ao exequente trabalhista exercer o seu direito de preferência, em razão da qualidade privilegiada do seu crédito, para, em concurso singular de credores, receber primeiro que o Fisco. A confusão, no caso citado, entre a penhora de crédito e a penhora concur sal, a simples averbação no rosto dos autos da execução fiscal e não a realização dos atos de penhora sobre o bem imóvel, também permitirá que o devedor comum lance mão da possibilidade de remir a execução fiscal – quitando a obrigação antes de o bem ser vendido –, obtendo, por consequência, a desone ração do seu patrimônio, que estará livre e desembaraçado, sem a formalização de nenhuma penhora trabalhista sobre ele, e sem que se cogite de nenhuma fraude no procedimento. Até que o juízo cível providencie a baixa da sua penhora sobre o bem e in forme o juízo trabalhista da perda do objeto da penhora de créditos, já poderá ter ocorrido de o executado ter vendido o bem imóvel, livre e desembaraçado, e gasto o dinheiro produto da alienação particular, sem que se cogite, sequer, de fraude à execução, na medida em que, como não havia registro de nenhuma outra penhora sobre o bem, o terceiro adquirente o foi de boa-fé. Francisco Antonio de Oliveira, em monografia clássica sobre a penhora, já advertia há anos que não se devia confundir a penhora de crédito ou no “rosto dos autos” com a penhora concursal, apontando que, no labor diário das Varas do Trabalho, era comum identificar a praxe equivocada de efetuar penhora no “rosto dos autos”, quando, em verdade, deveria ser feita uma segunda penhora sobre o mesmo bem, equívoco que acabava gerando prejuízos à execução e ao credor trabalhista do segundo processo 50 , como demonstramos nas linhas acima. 2 REUNIÃO DE EXECUÇÕES E CONCURSO DE CREDORES (UNIVERSAL E SINGULAR) Ocorrerá o concurso de credores todas as vezes em que se identificar a exis tência de penhoras sobrepostas sobre o mesmo bem ou direito, inaugurando-se uma disputa entre os vários exequentes pelo bem apreendido e o respectivo

50 OLIVEIRA, Manual da penhora .

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