Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

64

COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

produto da alienação, havendo critérios legislativos específicos para solucionar a contenda e organizar a ordem de quitação das diversas obrigações concor rentes, que poderão ser, inclusive, de várias naturezas e cronologicamente dispersas ao longo do tempo. Porém, inicialmente, é preciso colocar à parte as hipóteses de reunião de execuções que, a rigor, não configuram um verdadeiro concurso de credores. Tal poderá ocorrer quando (1) o credor e devedor forem os mesmos em vários títulos executivos; (2) quando se tratar de execuções contra entidades des portivas (art. 50 da Lei n. 13.155/2015); (3) quando houver o procedimento de reunião das execuções em juízos auxiliares ou núcleos de execução dos tribu nais, seja para a instauração de um plano especial de pagamento trabalhista parcelado (PEPT) ou de um regime especial de execução forçada (REEF), os dois últimos regulamentados pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria - -Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). O art. 780 do CPC autoriza que o exequente acumule várias execuções, fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. A situação descrita amolda-se aos casos em que o credor possui dois ou mais títulos executivos extrajudiciais contra o mesmo devedor, quando poderá optar pelo ajuizamento de tantas execuções autônomas quantos sejam os títulos que possui ou adotar a técnica de uma única ação de execução aparelhada por vários títulos. Tal sistemática atende ao interesse de todos os atores do processo: do exe quente, pela concentração dos atos e a satisfação, ao mesmo tempo, de todos os seus créditos; do executado, que sofrerá, de modo menos gravoso, as con sequências dos atos executivos, com economia de custas, emolumentos e até de honorários advocatícios; do Poder Judiciário, em consequência da economia com as diligências e os atos jurisdicionais a serem praticados. Fazendo a transposição do permissivo processual civil ao processo do tra balho, chegaremos à conclusão de que, embora aplicável de forma subsidiária, a sua utilidade prática será muito pequena, já que são raras as situações em que os credores trabalhistas possuem dois ou mais títulos executivos extraju diciais em desfavor do mesmo empregador, para proporcionar o ajuizamento de uma mesma execução, sendo mais comum, por exemplo, na hipótese de o Ministério Público do Trabalho ter dois termos de ajustamento de conduta,

Made with FlippingBook Ebook Creator