Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

65

RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

descumpridos, com a mesma grande empregadora, hipótese em que poderá executá-los em uma ação única. O mais comum, na prática trabalhista, até pela limitação dos títulos extraju diciais admitidos no processo do trabalho, é a existência de dois ou mais títulos judiciais, constituídos em ações de conhecimento distintas, o que inviabiliza a propositura de ação executiva própria. Para esses casos, em que as várias execuções encontram-se na fase de cumprimento de sentença, o art. 28 da Lei n. 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, permite que o juiz, a requerimento das partes e por conveniência da unidade da garantia da execução, ordene a reunião dos processos autônomos contra o mesmo executado, fixando-se como prevento aquele juízo da primeira dis tribuição. Manoel Antonio Teixeira Filho, escrevendo à luz do CPC de 1973, destacava que somente poderia ocorrer a reunião das execuções quando houvesse a identidade do credor, isto é, nem o art. 573 do CPC de 1973, nem o art. 28 da Lei n. 6.830/1980, autorizavam a “coligação de credores”, com o objetivo de se valerem das disposições constantes das citadas normas, para reunirem os di versos títulos executivos ou as execuções em curso em um único procedimento, quando os exequentes eram distintos 51 . Ocorre que, com o CPC de 2015, houve um novo avanço em relação ao tema, eis que o art. 780 manteve a regra do art. 573 do CPC de 1973, no sentido de que o mesmo credor poderá reunir as execuções de diversos títulos executivos no mesmo procedimento. Porém, o art. 69 do novo Código inaugurou a possibili dade de que, nos casos de cooperação jurisdicional, um determinado juízo, de ofício ou provocado pelas partes, possa formular o pedido de cooperação para juízo diverso, visando o estabelecimento de um procedimento para a reunião ou apensamento dos processos, inclusive de exequentes diversos, até entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, para a execução conjunta ou cooperada das decisões judiciais que caminham isoladamente. A mesma sistemática, em relação às entidades desportivas, que são de vedoras de muitos processos trabalhistas, foi adotada pelo art. 50 da Lei n. 13.155/2015, admitindo que os diversos credores da mesma executada possam coligar-se para, em processo unificado e em juízo específico, em cada tribunal,

51 TEIXEIRA FILHO, Execução no processo do trabalho .

Made with FlippingBook Ebook Creator