Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

integrarem um procedimento de parcelamento e paulatino pagamento das diversas execuções 52 . Nesse particular que entram em questão as hipóteses regradas pela Conso lidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que atribuiu aos órgãos de centralização de execuções, criados conforme a organização administrativa de cada tribunal, a competência para centralizar e atuar nos procedimentos especiais. Há hipóteses em que grandes devedores, interessados em saldar de forma parcelada a universalidade das execuções trabalhistas, apresentam ao juízo centralizador o plano especial de pagamento trabalhista (PEPT), atendendo os requisitos do art. 159 da Consolidação dos Provimentos, passando então a depositar, regularmente, nos autos do processo-piloto, os valores ajustados, quando o juízo fará as liberações, de forma equânime e com preferência dos créditos trabalhistas em detrimento dos acessórios, ao longo dos meses em que prosseguir a execução do plano especial, período em que as execuções individuais restarão suspensas. A segunda modalidade é do regime especial de execução forçada (REEF), regrada no art. 172 e seguintes da Consolidação dos Provimentos, que tem lugar quando o devedor tem relevante número de processos em fase de execução, quando haverá a reunião, perante o juízo centralizador, em processo-piloto, dos atos de execução, para a realização de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada do executado, como me dida de otimização das diligências executórias, proporcionando a quitação, de forma equânime e com preferência dos créditos trabalhistas em detrimento dos acessórios. Durante a centralização, as execuções individuais restarão suspensas, po dendo ser retomadas após a finalização do processo piloto, caso não ocorra a integral satisfação de todas as execuções que estavam reunidas, oportunizan do a retomada das execuções individuais, pelos saldos remanescentes, nos processos originários.

52 O TRT da 2ª Região possui exitosa experiência com algumas execuções concentradas em desfavor de entidades desportivas, na forma da Lei n. 13.155/2015, regulamentada pelo Provimento GP/CR n. 02/2019 do Tribunal, que têm proporcionado a quitação de dívidas antigas e, ao mesmo tempo, possibilitado o soerguimento de algumas tradicionais entidades desportivas, principalmente clubes de futebol profissional.

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