Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
69
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Nem o CPC de 1973 nem o atual CPC de 2015, muito menos a CLT, têm uma regra específica para a definição do juízo competente nesses casos. Essa omis são permitiu uma disputa jurisprudencial e doutrinária em torno da questão, chegando ao ponto até de, em alguns processos, diversos juízos entenderem-se como competentes e praticarem, simultaneamente, atos próprios visando à alienação do mesmo bem, no mais das vezes imbuídos, além do espírito comum de efetividade, da intenção de solucionar, estatisticamente, as suas próprias execuções primeiro, não sendo raro ocorrer notícia de que o mesmo bem foi vendido em dois processos 54 . Isso, entretanto, resulta em uma situação insolúvel e, socialmente, inaceitá vel, em descrédito do Poder Judiciário, quando, na melhor das hipóteses, uma das vendas será desfeita, frustrando um dos arrematantes, terceiro alheio aos processos, que terá desperdício de tempo e dinheiro, além de ocasionar um desestímulo para que outros cidadãos venham participar das vendas judiciais, sabedores dos riscos e contratempos possíveis. A partir da premissa de que é preciso definir um juízo competente para a prática dos atos de expropriação e pagamento aos credores comuns, enquanto os demais suspendem o andamento dos seus processos, a divergência ficou entre aquele que primeiro penhorou o bem e o outro em que a execução já se encontra mais adiantada, tendo condições de vender primeiro. Renato de Carvalho Guedes defendeu que haveria, com a primeira penhora sobre o mesmo bem, a definição, por prevenção, do juízo competente para processar e julgar o concurso de credores, principalmente para definir a pre ferência dos créditos habilitados e, a partir disso, a realização da alienação e dos sequenciais pagamentos 55 . Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou um conflito de competência em que se discutia a definição do juízo competente 54 Por todos: “NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. A arrema tação de bem imóvel sujeita-se à transcrição no registro de imóveis (art. 167, I, alínea 26, da Lei n.º 6.015-73), a fim de conferir a necessária publicidade e eficácia à transferência. Deste modo, ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, ambas com averbação no registro competente, prevalece a carta de arrematação transcrita em primeiro lugar, porquanto caracterizada, nesta ocasião, a transferência do domínio (art. 1.245 do CC). Agravo de petição do terceiro interessado a que se nega provimento” (TRT da 9ª Região – Seção Especializada – Processo n. 1606-1999-93-9-0-1 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJ 22.08.2006). 55 GUEDES, Concurso de credores em processo de execução . Preferência de créditos, compe tência para julgá-la e procedimento do concurso.
Made with FlippingBook Ebook Creator