Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

70

COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

para conduzir o concurso especial de credores, na medida em que o devedor comum sofria diversas execuções, com a existência de 162 ordens de penho ras sobre o mesmo crédito, oriundas de decisões das mais diversas unidades judiciárias da Justiça Federal, Trabalhista e Estadual, totalizando o valor de R$ 376 milhões, superando, em muito, o crédito de R$ 12 milhões que a executada possuía junto à União em ação que tramitava na Seção Judiciária de Brasília da Justiça Federal 56 . A primeira ordem de penhora sobre o crédito partiu do juízo da Vara Federal de Catanduva/SP, sucedendo-se penhoras de credores com privilégio legal e múltiplas penhoras trabalhistas, oriundas das diversas Varas do Trabalho do Estado de São Paulo. A questão foi julgada à luz do CPC de 2015, tendo o acórdão primeiro en frentado o argumento do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela reunião de todas as execuções em um único juízo, que passaria a conduzir o concurso singular de credores. Porém, a decisão do STJ afastou a opinião ministerial, eis que não seria possível a reunião por conexão, sequer por preju dicialidade (art. 55, § 3º, do CPC), na medida em que os processos tramitavam em esferas distintas do Poder Judiciário, com competência material absoluta, insuscetível de modificação. Inviabilizada a reunião das execuções, prosseguiu o acórdão divisando o concurso universal de credores – que pressupõe a insolvência do devedor – do concurso especial, singular ou particular, quando o devedor é solvente e há a incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, exigindo do Judiciário a definição da ordem de preferência para os pagamentos, conforme os arts. 711, 789, 797, 908 e 909, todos do CPC de 2015. Fixado pela decisão de que os créditos trabalhistas são prioritários, de acor do com a preferência ditada pelo direito material, não importava a existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem, para que os créditos privilegiados fossem satisfeitos na frente. Avançando sobre o tema central do processo e firme nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o CPC de 2015 manteve a lacuna normativa do CPC de 1973, que não estabelecia o juízo competente para con duzir o concurso singular de credores, razão pela qual continuaria seguindo a jurisprudência da Corte, formada a partir da leitura do art. 1.018 do CPC de

56 STJ – Segunda Seção – CC n. 171.782/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10.12.2020.

Made with FlippingBook Ebook Creator