Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

3 ORGANIZAÇÃO PREFERENCIAL DOS CRÉDITOS As várias execuções individuais que providenciaram as penhoras concursais sobre o mesmo bem ou direito do executado podem representar a cobrança de créditos de variadas origens e naturezas jurídicas, além de encontrarem-se, temporalmente, dispersas, com penhoras mais antigas e outras recentes. Desse modo, será indispensável a organização das preferências entre eles, visando à posterior satisfação racional das obrigações, com o produto da alienação judicial, com muito mais razão em um cenário em que o dinheiro arrecadado não seja suficiente para quitar integralmente todos os créditos e as respectivas despesas dos diversos processos. Há dois critérios previstos no ordenamento jurídico para a organização dos créditos no concurso singular de credores, um de direito material, relacionado à sua natureza jurídica, que permite uma hierarquização vertical dos créditos entre si, colocando uns em posição de evidência em relação aos outros, e há um segundo critério de direito processual, relacionado com o tempo, que racionali za, entre os créditos da mesma natureza jurídica, aqueles que têm preferência sobre os demais, dentro da mesma classe, posicionando-os horizontalmente. 3.1 Preferências e privilégios creditórios A Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional (CTN), em seu art. 186 definiu a hierarquia do crédito tributário, no sentido de que ele prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvando-se os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, disposição complementada pelo art. 187, parágrafo único, que, entre os créditos tributários, estabelece uma subordem de prefe rências, pondo os créditos da União em evidência em relação aos créditos dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata , e os últimos em preferência em relação aos créditos dos Municípios, também conjuntamente e pro rata , entre os últimos. A interpretação dos artigos citados revela-nos que os créditos de natureza jurídica trabalhista, incluindo os oriundos de acidente de trabalho, estão no primeiro nível de preferência de direito material, estando acima de quaisquer outros, vindo em segundo lugar os tributários, apenas em uma terceira classe vindo os demais créditos, inclusive aqueles com garantia real.

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