Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Depois de alguns anos da edição do CTN, a Lei n. 6.830/1980, conhecida como lei dos executivos fiscais, manteve a subdivisão na classe dos créditos tributários, colocando os créditos na União em destaque (art. 29, parágrafo único), bem como reiterou que os respectivos créditos de natureza jurídica tributária têm preferência, sobrepondo-os aos demais créditos de outras na turezas, inclusive, expressamente, dizendo que aqueles têm preferência em relação aos créditos de natureza civil ou comercial que são garantidos por ônus real, independentemente de o gravame ter sido lançado, anteriormente, sobre o bem (art. 30). Ocorre que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitu cionalidade do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (não-recepção pela Constituição de 1988), que previam a subdivisão na classe dos créditos tributários, para fixar a tese de que não há sobreposição dos créditos da União em face dos demais, e nem dos Estados, Distrito Federal e Territórios em face dos Municípios, estando todos eles no mesmo grau de hierarquia 58 , do que decorreu o cancelamento da Súmula n. 563 do STF e a superação do posicio namento até então pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do CPC de 1973 59 . O citado art. 30 da Lei n. 6.830/1980 faz a ressalva de que poderá haver outros créditos, previstos em lei, com privilégios especiais, justamente os cré ditos de natureza jurídica trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, amoldando-se ao art. 186, caput , do CTN. Além dos créditos trabalhistas e tributários, restarão aqueles comuns, que o Direito Civil subdivide dentro dessa terceira classe, dizendo que o crédito com garantia real prefere ao pessoal de qualquer espécie, sendo os últimos, sem nenhum tipo de privilégio ou preferência, de direito material, conhecidos como créditos quirografários. Logo, no concurso singular de credores, há quatro classes distintas organi zadas pelo direito material: a primeira, dos créditos trabalhistas, incluindo-se os oriundos de acidente de trabalho; a segunda, dos tributários, equivalentes entre si, conforme posição atual do STF; a terceira, dos comuns com privilégio do direito real de garantia; por último, a quarta, dos comuns sem garantia, também conhecidos como quirografários.

58 STF – Plenário – ADF n. 357/DF – Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia – j. 24.06.2021. 59 STJ – 1ª Seção – REsp n. 957.836/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 26.10.2010.

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