Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

92

COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO FALIMENTAR NO BRASIL Antes de adentrar à discussão do tema propriamente dito, faz-se necessário rememorar o histórico do direito falimentar no Brasil, a fim de compreender a atual estruturação do processo recuperacional e falimentar no país. É importan te fazer uma retomada histórica desses institutos, cuja regulação é inaugurada desde o período pré-republicano. A seguir, será percebido como a alteração dos propósitos da Falência e da Recuperação Judicial passaram, gradualmente, a viabilizar a tutela das situações particulares dos credores envolvidos em tais institutos, condição fundamental para que fossem criadas distintas soluções presentes no ordenamento jurídico nacional. Em 1521, inaugura-se o vigor das Ordenações Afonsinas, Código português aplicável ao Brasil diante de sua condição de colônia, o qual previa que, em caso de falência, cabia o encarceramento do devedor até que houvesse o pagamento aos credores, o que também poderia ser resolvido por meio da cessão de seus bens antecipadamente. Conforme será demonstrado a seguir, o direito falimen tar e recuperacional é inaugurado sob um ímpeto punitivista do empresário em crise, em sentido contrário à noção principiológica de preservação da continui dade das atividades da Recuperanda que hoje impera na Lei nº 11.101/2005. Em 1756, Marquês de Pombal editou alvará com nova regulação sobre a falência, a partir do qual o falido se apresentava à Junta de Comércio para en tregar as chaves de suas locações, bem como declarava todos seus bens por meio da entrega do Livro Diário, no qual estariam discriminadas as despesas do comerciante e suas dívidas. A intenção disso seria viabilizar o inventário do falido, do qual resultaria o montante a ser repartido entre ele e seus credores, na proporção de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento) 86 . Observa-se que, nesse período, o empresário em crise ainda não protagoniza a gerência judicial de seu próprio estágio de crise, apenas fornecendo informações que seriam úteis para que a Falência fosse conduzida. Por conseguinte, esse procedimento endossava uma certa generalidade na maneira com que tais processos eram conduzidos, porquanto, juntamente à ausência de mecanismos de classificação do crédito – seja quanto à sua con cursalidade ou quanto à sua natureza alimentar, quirografária etc. –, tal mo delo não permitia ao Falido, já altamente estigmatizado socialmente, repassar

86 PERIN JUNIOR, Preservação da empresa na Lei de Falências .

Made with FlippingBook Ebook Creator