Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

a idiossincrasia de todas as suas obrigações. Desse modo, percebe-se que a maior parte das discussões relativas ao tratamento destinado a cada um dos credores, dos débitos e das garantias, foram postergadas dentro da sistemática jurídica nacional. Há de se admitir, porém, que o texto legal em questão foi van guardista no sentido de que o processo penal só sujeitaria aqueles devedores cuja falência fosse fraudulenta. Com a implementação do Código Comercial Brasileiro em 1850, seguiu-se a tendência de priorização da satisfação do interesse dos credores até mesmo com o surgimento inédito do instituto da Concordata suspensiva da Falência, que poderia ser requerida pelo empresário em crise 87 . Na literalidade de sua nomenclatura, que tem inspiração no Direito francês 88 , esta tinha como objetivo suspender o processo falimentar na hipótese de suas dívidas serem pagas e, concluído tal adimplemento, o empresário possa reestruturar seu empreen dimento. No entanto, esse molde ainda era extremamente moroso e complexo com a imposição de que, para que houvesse tal concessão, (i) fosse alcançada a concordância da maioria numérica dos credores, estando eles presentes na Assembleia Geral de Credores ou não e que (ii) estes correspondessem a pelo menos dois terços do montante da dívida. A inacessibilidade do instituto pode ser ilustrada pela bancarrota de figuras notoriamente proeminentes como os empreendimentos de Barão de Mauá e a Casa Bancária Vieira Souto. Apesar disso, é fulcral ressaltar o surgimento da concordata, que inaugura uma nova funcionalidade para o direito falimentar, não mais voltado apenas para a puni ção do empresário em crise ou para a liquidação em prol dos credores. Apesar dessa mitigação do viés punitivista quanto aos administradores, em países como o Uruguai, no qual a empresa tem obrigação de requerer sua Fa lência após tomar consciência do seu estado de insolvência em até 35 (trinta e 87 “Artigo 842 - Ultimada a instrução do processo da quebra, o Juiz comissário, dentro de oito dias, fará chamar os credores do falido para em dia e hora certa, e na sua presença se reunirem, a fim de se verificarem os créditos, se deliberar sobre a concordata, quando o falido a proponha, ou se formar o contrato de união, e se proceder à nomeação de administradores” (BRASIL, 1850, n.p). 88 “E logo a seguir apareceu o Decreto nº 738 de 25 de novembro de 1850, contendo uma parte intitulada ‘do Processo das Quebras’, em que regulamentou a matéria, nalguns pontos completado, ou modificado, pelos decretos nº 1.368 de 18 de abril de 1854 e nº 1.597 de 1 de maio de 1855, no tadamente quanto à concordata, nomeação de administradores em caso de destituição, concessão do recurso de agravo, extinção da divisão do processo em duas partes e determinação clara da extensão das atribuições do curador fiscal” (LACERDA, 1931, p. 7).

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