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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
cinco) dias, o Concurso de Credores pode ser classificado como delito culposo em hipótese de morosidade injustificada do Insolvente e podem ser imputadas responsabilidades pessoais. Essa é a previsão do artigo 192 da “Ley de concurso y reorganización empresarial (Ley nº 18.387)” 89 em vigor no Uruguai desde 2008, exemplificando como essa transição da punição somente para casos de fraude – como ocorreu no Brasil – não foi vivenciada em todos os países. Pode-se falar que no artigo 131 do Decreto nº 917/1890 é positivada uma das primeiras espécies de flexibilização do propósito de célere pagamento aos credores em prol da reestruturação econômica, ao menos temporária, da em presa em crise: a cessão de bens a terceiros (BRASIL, 1890) 90 . Não obstante isso, à época foi registrado um número considerável de deturpações na aplicação da legislação, que era costumeiramente alvo de fraude, como explicado por Waldemar Ferreira: Entrando em vigência, mal aplicado em época de crise considerável – a chamada do encilhamento, a lei falimentar provocou os mais sérios reparos, no comércio e no fôro. A cedência de bens e a concordata extrajudicial, como meios preventivos da quebra, ensejaram fraudes desabusadas. O processo da escolha dos síndicos provisórios contribuiu para aumentar os males. As críticas foram as mais acerbas e as queixas as mais justificadas. Movimentaram-se os comerciantes e os advogados. Projetos extraparlamentares elaboraram-se. Clamor quase unânime exigia que lei nova coibisse os abusos, que tanto prejudicavam o crédito particular e o público 91 . Contra esse frequente ímpeto fraudulento, surgiu a Lei nº 2.024/1908, que, em suma, representou uma atualização do direito falimentar e recuperacional a partir das influências legislativas de outros países. Nessa legislação, podem 89 “O processo de insolvência classifica-se em culposo ou fortuito. A insolvência será classificada como culposa quando na produção ou no agravamento da insolvência tenha havido dolo ou ne gligência grosseira do devedor ou, tratando-se de pessoas colectivas, dos seus administradores ou dos seus liquidatários, de direito ou de facto. Em todos os outros casos, será classificado como fortuito” (URUGUAI, 2008). 90 Artigo 131. Ao devedor com firma inscripta no registro do commercio é permittido, antes de interposição de protesto por falta de pagamento de obrigação mercantil ou dentro de 48 horas precisas depois desse protesto, requerer, para evitar a declaração da fallencia, ao juiz do commercio com jurisdicção na séde do seu principal estabelecimento, a immissão de seus credores na posse da totalidade dos bens presentes para que por elles se paguem e o desonerem de toda responsa bilidade” (BRASIL, 1890). 91 FERREIRA, Tratado de direito comercial volume 14 : o estatuto da falência e da concordata, p. 39.
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