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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

-se observar características ainda hoje presentes na Recuperação Judicial, tais como: (i) o rito de revogação de atos anuláveis; (ii) a submissão aos efeitos da Recuperação Judicial – à época sob forma da concordata preventiva – apenas de créditos anteriores ao pedido; (iii) a possibilidade de apresentação de habi litações retardatárias de crédito. Sobretudo por meio desses últimos tópicos, o processo de verificação da habilitação de créditos foi reforçado com intuito de garantir tanto o soerguimento empresarial como a paridade de condições entre os credores, tendência seguida pelo Decreto n° 5.746/1929. Em sequência, o Decreto nº 7.661/1945 foi responsável pela sistematização processual da concordata, que passou a ter períodos específicos e critérios ob jetivos para sua concessão previstos no ordenamento jurídico. Como destaque, podemos citar que foi por meio de tal legislação que a concordata passou a ser considerada um benefício ao devedor que se ajustasse às determinações normativas, a ser concedido por benesse do Estado. Perdeu-se, por conseguinte, a prevalência dos pleitos dos credores e a importância de pactos extrajudiciais entre credores e devedor, reflexo do contexto pós-guerra em que o Estado passa a assumir uma postura ativa de proteção à empregabilidade e de inter venção econômica. Contudo, diante do atraso histórico da tutela de interesses plurais dentro do processo de insolvência até o momento descrito – que inclui a regulamen tação da falência, da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial – do aumento de recorrência de crises econômicas em uma sociedade globalizada e da necessidade de atendimento à demanda social de participação democrática no processo legislativo, o Decreto nº 7.661/1945 tornou-se defasado, mesmo com as reformas da Lei nº 7.274/1984 92 . Assim, foi instaurada a comissão responsável pela elaboração do antepro jeto de reforma à antiga lei, que deu origem ao Projeto de Lei nº 4.376/1993 e, por consequência, à Lei nº 11.101/2005. Nessa primeira redação, a legislação brasileira destacou-se não apenas por alinhar o tratamento legal ao estado de insolvência com orientações internacionais 93 , mas também por romper com a tendência cultural de concentrar a Recuperação Judicial e a Falência na figura

92 A importância da nova redação dada pela reforma de 1984 é que representou um momento de transição da aplicação da Teoria dos Atos de Comércio para a Teoria da Empresa, contando com a colaboração de doutrinadores para sua elaboração, como Rubens Requião e Alfredo Chicralla Nader. 93 Veja-se a edição do Principles and Guidelines for Effective Insolvency and Creditor Right Systems.

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