Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

do devedor e do credor, levando em consideração o impacto do processo e da crise em todo o ecossistema afetado 94 , além de outros aspectos como o endu recimento das disposições penais presentes no texto legal em foco. A Lei nº 11.101/2005, por sua vez, passou a regulamentar os institutos da Falência, da Recuperação Judicial e da Recuperação Extrajudicial 95 , prevendo procedimentos distintos para cada um destes. Nota-se que essa opção legis lativa se diferenciou de outros países, como Portugal, em que há um único sistema denominado insolvência, o qual é requisitado pelos credores e não pela empresa em crise 96 . Seguindo a evolução da complexidade dos institutos da insolvência e da necessidade de aprimoramento da legislação falimentar, a partir da formação de grupo de trabalho com advogados, administradores, acadêmicos e juízes especialistas em direito falimentar, foi proposto o Projeto de Lei nº 4.458/2020. Esse Projeto deu origem à Lei nº 14.112/2020 que alterou a Lei nº 11.101/2005. Esta, por sua vez, passou a ser acompanhada por uma série de normas recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 97 , com o objetivo de dar aplicabilidade às reformas elencadas. Ainda que o atual sistema jurídico Recuperacional seja produto da morosa construção legislativa, o Brasil ainda é considerado vanguardista em compa 94 SCALZILLI, SPINELLI, TELLECHEA, Recuperação de empresas e falência : teoria e prática na Lei 11.101/2005, p. 115. 95 Ressalva-se que, apesar do Capítulo IV do texto legal tratar sobre Recuperação Extrajudicial, a legislação em foco possui problemas quanto à previsão procedimental desse último instituto, não concedendo à segurança jurídica necessária para a ampla utilização deste no país. 96 “Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distin tos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente. É o caso da recente lei alemã e da reforma do direito falimentar italiano em curso” (PORTUGAL, 2004). 97 “Normas recentes do CNJ já trouxeram aprimoramento para as recuperações judiciais e falên cias. A Recomendação 72/2020 padroniza os relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial. Por sua vez, a Recomendação 71/2020 autoriza a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc Empresarial) e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial, incentivando a conci liação. E, no início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Recomendação 63/2020 orientou aos juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de segurança sanitária. A norma indicou ações para manter a tramitação e julgamentos das ações de recuperação empresarial e falência” (DETTMAR, 2021).

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