Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
cláusula inviabiliza a chancela judicial pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento (TST - ROT 00001883720205120000, Rel.: Amaury Rodrigues Pinto Ju nior, SBDI-2, Data de publicação: 23/06/2023).
Como se vê, o ordenamento veda acordos que desvirtuem o enquadramen to do crédito (concursal ou extraconcursal), que envolvam transações sobre a habilitação de créditos extraconcursais ou, ainda, que autorizem o pagamento de forma direta ao credor de verba concursal (sem autorização no plano de recuperação judicial) em afronta aos arts. 66, 172 e 173 da Lei 11.101/05. É oportuno destacar, ainda, que o favorecimento de credores e o desvio de bens da recuperanda podem configurar crimes, nos termos dos arts. 172 e 173 da Lei 11.101/05, o que reforça a conclusão acerca da ilicitude de acordos prevendo pagamentos em condições mais vantajosas que aquelas estabelecidas no plano de recuperação aos demais credores. Favorecimento de credores Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de dis posição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa be neficiar-se de ato previsto no caput deste art. [...] Desvio, ocultação ou apropriação de bens Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recu peração judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa 119 . Além dos limites específicos de legalidade já analisados, os reclamantes precisam ter cautelas especiais nos acordos firmados com recuperandas. Ao deliberarem sobre a conciliação, os reclamantes precisam se atentar ao teor do plano de recuperação judicial apresentado e, eventualmente, aprovado, tendo plena ciência sobre as condições em que seus créditos possivelmente serão satisfeitos, evitando amargas surpresas quando do efetivo pagamento.
119 Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, 2005.
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