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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Inicialmente, vale lembrar que, de acordo com o art. 49 da Lei 11.101/05 e consoante o Tema 1.051 de REsp Repetitivo do STJ, são considerados extracon cursais os créditos cujos fatos geradores são posteriores à data do pedido de recuperação judicial. Os créditos extraconcursais não se submetem ao plano de recuperação e, em princípio, não são passíveis de habilitação, exceto quando o plano expres samente autoriza a adesão voluntária de credores extraconcursais às condições de pagamento nele fixadas. Logo, como regra, um acordo envolvendo créditos extraconcursais pode prever o pagamento diretamente ao credor e não precisa observar as condições estabelecidas no plano. Contudo, o acordo firmado no processo trabalhista não pode visar ao esva ziamento do patrimônio da recuperanda e inviabilizar a recuperação judicial, conforme preceitua o art. 73, VI da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20: o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] VI - quan do identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judi cial, inclusive as Fazendas Públicas 120 . Neste trilho, não se pode ajustar na conciliação a dação em pagamento de bens de capital essenciais para o desenvolvimento das atividades da recuperan da (p. ex. caminhões de uma transportadora), exceto se expressamente auto rizado pelo plano ou pelo juiz da recuperação judicial, por aplicação analógica dos §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05. Cumpre registrar que o acordo entre credor e devedor com dação de bem de capital essencial pode configurar crime, nos termos dos arts. 172 e 173 da Lei 11.101/05. Ademais, conforme disposto no art. 20-B, §2º, da mesma Lei, é vedado alterar a natureza e a classificação do crédito por meio da autocomposição, de modo que a conciliação não pode prever a habilitação de um crédito extraconcursal na recuperação, a não ser quando expressamente autorizada pelo plano a adesão voluntária.

120 Lei n.º 14.112, de 24 de dezembro de 2020 . “Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência”, que “Altera as Leis n.os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

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