Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
Neste ponto, defendemos ser possível que ocorra conciliação naquelas hi póteses em que a controvérsia recai sobre a natureza do crédito apenas de forma indireta, em razão, por exemplo, da discussão a respeito da data de ocorrência do evento danoso ou mesmo da ruptura do contrato de trabalho, ainda que isso reflita na natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal). Imaginemos uma situação em que o trabalhador alega que o acidente ocorreu em uma data anterior ao pedido de recuperação judicial, enquanto a empresa alega que ocorreu posteriormente. Neste exemplo hipotético, a transação po deria versar sobre o reconhecimento da data do infortúnio, sem que se altere propriamente a natureza do crédito, mas apenas solucionando a dúvida sobre a data do fato gerador da obrigação. Em tais hipóteses, é essencial o registro, na decisão homologatória do acordo, que as partes reconhecem que o evento ocorreu em determinada data e que, por isso, o crédito é concursal ou extra concursal e será, respectivamente, habilitado na recuperação judicial ou pago diretamente ao credor. O mesmo raciocínio aplica-se, por exemplo, quando se estabelece no acordo que apenas houve trabalho em condições insalubres após a data do pedido de recuperação judicial, de modo que os créditos serão extraconcursais. Ou, ainda, estabelecer-se que o trabalho extraordinário ocorreu somente antes da data do pedido de recuperação judicial, caso em que os créditos serão concursais. Em caso de descumprimento do acordo envolvendo créditos extraconcur sais, entendemos que compete à Justiça do Trabalho prosseguir a execução, especialmente para redirecionamento da execução contra corresponsáveis (empresas do grupo não abrangidas pela recuperação e sócios por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Entretanto, lembramos que eventuais atos constritivos contra a recuperanda precisam ser previamente deliberados com o juiz da recuperação por meio da cooperação judiciária, por aplicação analógica dos §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º da 11.101/05. No mesmo sentido, a Tese n. 24 aprovada no 20º CONAMAT: Competência da justiça do trabalho para prosseguir com a execução de créditos extraconcursais, inclusive contribuições previdenciárias, mas limitada em relação à constrição e expropriação. Adoção da cooperação judiciária (§§ 7º-A, 7º-B e 11 do art. 6º da lei 11.101/05) para que o juízo da recuperação judicial indique, em
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