Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

prazo razoável, meios para pagamento ou bens passíveis de penhora pelo juízo trabalhista, evitando-se ou superando-se conflitos de competência 121 .

Caso, eventualmente, o plano de recuperação autorize a adesão voluntária dos titulares de créditos extraconcursais e o credor assim concordar, é ne cessário que este conheça o teor do plano de recuperação para, com isso, ter plena ciência das condições de pagamento, especialmente no que tange prazos, deságios e remissões. 4 A COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA COMO INSTRUMENTO DE FOMENTO À CONCILIAÇÃO Como já referido anteriormente, a Lei 11.101/05, além de não vedar, contém normas que expressamente incentivam a autocomposição pelas recuperandas, como instrumento com potencial de evitar ou otimizar a recuperação judicial. Assim, é necessário estimular as conciliações por recuperandas nos proces sos que tramitam na Justiça do Trabalho, como meio de agilizar o recebimento pelos credores trabalhistas, ao mesmo tempo em que evita incidentes futuros nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho e também na recuperação judicial. Neste contexto, a cooperação judiciária entre juízes do trabalho e juízes da recuperação judicial mostra-se como relevante instrumento na promoção, organização e efetivação de conciliações entre recuperandas e seus credores trabalhistas. A cooperação judiciária é regulada pelos arts. 67 a 69 do CPC, sendo que o art. 67 impõe explicitamente aos órgãos judiciais o dever de adotar o instituto com o fim de dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Alia-se a isso que a Resolução 350 do CNJ instituiu a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, regulamentando a matéria com mais detalhes. De acordo com Fredie Didier Jr.: A cooperação judiciária nacional é o complexo de instrumentos e atos jurídicos pelos quais os órgãos judiciários brasileiros podem interagir entre si, com tribu nais arbitrais ou órgãos administrativos, com o propósito de colaboração para o processamento ou julgamento de casos e, de modo mais genérico, para a própria

121 Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Teses Aprovadas no 20.º CO NAMAT .

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