Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

geral e do Estado, devendo-se destacar, para tanto, a sua função social. Para MAMEDE 332 : Justamente por isso, rompem-se as relações diáticas, ou seja, as relações jurídicas duais ou bilaterais (credor/devedor), para estabelecer-se um foro comum, no qual os interesses e direitos individuais são submetidos aos interesses coletivos, que os cadenciam, bem como, para além desses, pelos interesses públicos (difusos e estatais). Assim, a conjugação do artigo 6º, § 8º e do artigo 76 da Lei 11.101/2005, resulta que o pedido de falência ou recuperação judicial estabelece a jurisdi ção para qualquer outro pedido semelhante envolvendo o mesmo devedor. Por sua vez, o artigo 76 esclarece que algumas ações, como as trabalhistas, não são submetidas automaticamente ao juízo falimentar, de modo que, a princípio, mesmo em casos de falência, as ações trabalhistas continuam sob a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, quando chega a fase de execução dos créditos trabalhistas, surgem as divergências. Embora a doutrina majoritária defenda que a com petência da Justiça do Trabalho se restrinja à fase de conhecimento, alguns juízes trabalhistas optam por continuar as execuções de forma independente do processo falimentar. Isso significa que, em muitos casos, os credores traba lhistas podem não participar do concurso de credores na falência, o que pode afetar a paridade entre eles e prejudicar o princípio da par conditio creditorum , que visa garantir a igualdade de tratamento entre os credores. Assim, embora a legislação trabalhista seja clara quanto à competência da Justiça do Traba lho, na prática, a questão da execução dos créditos trabalhistas durante um processo falimentar ainda gera controvérsias e requer uma análise cuidadosa para garantir a equidade entre os credores envolvidos. Havendo decretação da falência do empresário ou da sociedade empresária, a justiça do trabalho tem competência até a decisão de liquidação, com fulcro no artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/05, de modo que mesmo antes da prolação da sen tença de mérito e da decisão de liquidação o juiz do trabalho pode solicitar ao juízo falimentar a reserva do numerário que estimar devida para o pagamento

332 MAMEDE, Falência e Recuperação de Empresas , p. 35

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