Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

de créditos trabalhistas 333 . Miessa 334 relembra que, antigamente, autorizava-se que em alguns casos específicos a sistemática seria diferente, como era o caso do bem penhorado antes da decretação da falência em que a hasta pública seria realizada na justiça do trabalho ou na situação em que a decretação da falência ocorresse quando o bem já tivesse sido alienado em hasta pública. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça gradativamente vem restringindo essa mudança de procedimento. Assim, decretada a falência, as ações contra massa falida não podem se manter na justiça do trabalho sob pena de afetar a ordem de preferência do juízo universal. Neste estudo, buscamos compreender como o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se aplica em um contexto de empresa falida em um processo trabalhista. Para isso, é importante fazer um breve percurso sobre como esse instituto é utilizado no processo do trabalho. A construção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um marco significativo no desenvolvimento do direito brasileiro, influenciado por correntes doutrinárias e jurisprudenciais estrangeiras, especialmente as oriundas do sistema jurídico inglês e norte-americano. Este instituto, também conhecido como disregard of legal entity , foi gradativamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através de diversos dispositivos legais. Des tacam-se como exemplos o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor de 1990 335 , o artigo 50 do Código Civil de 2002 336 e, mais recentemente, os artigos 333 Essa prerrogativa, porém, tem um limite temporal em razão do prazo de decadência de 3(três) anos, contados da publicação da sentença que decreta a falência do devedor, conforme disposição do §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma da legislação de insolvência promovida pela Lei 14.112/2020 (BRASIL, 2005). 334 MIESSA, Curso de Direito Processual do Trabalho . 335 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detri mento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (BRASIL, 1990, n.p). 336 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quan do lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (BRASIL, 2002, n.p). 2 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A JUSTIÇA DO TRABALHO

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