Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 337 . Essas legislações refletem a importância e a consolidação da desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo essencial para coibir abusos e fraudes perpetrados por en tidades empresariais. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme preconizado pelo artigo 50 do Código Civil, encontra sua base legal na necessidade de coibir práticas abusivas e fraudulentas por parte das sociedades empresariais. Este dispositivo legal visa proteger o princípio da boa-fé nas relações obrigacionais, o qual é fundamental para a estabilidade e justiça do ordenamento jurídico. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica somente deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que participaram ativa mente dos atos fraudulentos, preservando os direitos dos demais sócios que não estiveram envolvidos nas irregularidades cometidas pela entidade jurídica. Além disso, a boa-fé é destacada como um princípio fundamental do Código Civil, exigindo que todas as partes envolvidas em uma relação jurídica ajam com lealdade e honestidade. Este princípio permeia todo o regime jurídico brasileiro, garantindo que nenhum indivíduo possa se beneficiar de direitos que violem esta premissa ética. Por outro lado, a experiência norte-americana revela que a desconsidera ção da personalidade jurídica é aplicada sempre que há evidências de fraude, manipulação ou abuso dos direitos por parte das entidades empresariais. Esse conceito se fundamenta na necessidade de proteger os interesses dos credores 337 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de des consideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conheci mento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurí dica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (BRASIL, 2015, n.p).
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