Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
No âmbito do processo do trabalho, é aplicável o incidente de desconsidera ção da personalidade jurídica conforme previsto nos artigos 133 a 137 do Códi go de Processo Civil (CPC), conforme estabelece o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei 13.467/2017. No entanto, em virtude da redação atual do artigo 878 da da CLT, decorrente da Lei 13.467/2017, a execução deve ser promovida pelas partes, permitindo-se a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Isso limita a iniciativa do juiz na fase de execução e na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas às situações em que as partes não tenham assistência de advogado. A revogação do artigo 6º da Instrução Normativa 39/2016 do TST pela Ins trução Normativa 41/2018 do TST 342 , em decorrência da Lei 13.467/2017 343 , reforça essa limitação. Esse incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme o artigo 134 do CPC. Quando instaura do, suspende o processo, salvo se a desconsideração for requerida na petição inicial. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e, após a instauração, o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para se mani festar. Concluída a instrução, o incidente é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato na fase de conhecimento do processo do trabalho, podendo, em tese, ser impetrado mandado de segurança em caso de violação de direito líquido e certo. Entretanto, se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente. Na fase de execução, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente pode ser objeto de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, ou de agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. A instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência cautelar. Segundo Schiavi 344 , na doutrina trabalhista existe uma resistência considerá vel em relação à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade
342 Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alte radas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 . 343 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 344 SCHIAVI, Manual de direito processual do trabalho , p. 1141.
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