Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
jurídica no processo trabalhista. Os principais argumentos contrários, confor me o autor, são os seguintes: primeiro, a exigência de iniciativa da parte entra em conflito direto com o princípio do impulso oficial, presente no processo trabalhista, conforme estabelecido no artigo 878 da CLT 345 . Em segundo lugar, a determinação de suspensão automática do processo para resolver o inciden te pode comprometer a celeridade processual, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional. Em terceiro lugar, a necessidade de o credor provar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pode se tornar um obstáculo, devido às dificuldades práticas na produção dessa prova. Em quarto lugar, a exigência do contraditório prévio pode entrar em conflito com os prin cípios do processo trabalhista, que garantem ao juízo a chance de discutir sua legitimidade antes de o devedor apresentar os embargos à execução. Por fim, a possibilidade de interposição de recurso imediato vai de encontro ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme previsto no § 1º 346 do artigo 893 da CLT e na Súmula nº 214 do TST 347 . Contextualizando brevemente o instituto da desconsideração da personali dade jurídica, resta identificar a competência para aplicação do referido instituto no caso de condenação trabalhista de sociedade empresária cuja falência foi decretada pelo juízo cível competente.
345 Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (BRASIL, 2017). 346 § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 347 S úmula nº 214 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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