Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
3 A COMPETÊNCIA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASOS DE EMPRESAS EM CRISE: O PARADIGMA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201420 DO STJ A desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta crucial no âmbito do Direito Empresarial, especialmente quando se trata de processos fali mentares. No entanto, a definição da competência para aplicar tal instituto e seu reflexo nas execuções trabalhistas apresenta, na prática, desafios significativos, especialmente considerando as decisões proferidas na Justiça do Trabalho 348 . A recuperação judicial e a falência são benefícios legais concedidos pela Lei 11.101/2005, que “asseguram a recuperação de empresas em crise e retiram do mercado aquelas consideradas inviáveis” 349 . Na atual legislação falimentar, tanto o deferimento da recuperação judicial como a decretação da falência suspendem todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 350 . A Lei nº. 14.112/20, que alterou e inseriu novos regramentos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, trouxe o artigo 82-A 351 , que trata especificamente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, situação que fomentou 348 Conforme o artigo de SILVA, Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Prosseguir com as Execuções Trabalhistas Após a Decretação da Falência da Sociedade Empresária , há inúmeras decisões trabalhistas que desconsideram o par conditio creditorum , para dar seguimento às execuções trabalhistas, de forma totalmente autônoma e alheio ao processo falimentar. 349 MERCADANTE, O abuso da preservação da empresa nas recuperações judiciais: o contrato de locação como evidência . 350 O §1º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, aduz que terá prosseguimento, no juízo no qual estiver sendo processada, a ação que demandar quantia ilíquida e o §2º afirma que as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 351 “Artigo 82-A — É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar com a observância do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do artigo 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”
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