Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

as discussões sobre o juízo competente para aplicar a desconsideração da per sonalidade jurídica contra empresas falidas ou em recuperação que envolvam execuções trabalhistas uma vez que em Agravo Interno no Conflito de Com petência 160.384 352 , ficou decidido que a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, não havendo, portanto, qualquer impedimento de que outros ramos do direito possam aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, em 22 de julho de 2022, o então Vice Presidente em exercício do STJ, Jorge Mussi, no Conflito de Competência de nº. 190106 – RS, decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas em recuperação judicial e falência devem ser realizados pelo Juízo universal. No caso, a decisão designou o juízo da Vara de Direito Empresarial, Recupe ração de Empresas e Falências de Porto Alegre em detrimento da 18ª Vara do Trabalho daquela Capital, para decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em crise, a fim de que a execução atingisse o patrimônio dos sócios. Mais recentemente, em 21 de fevereiro de 2024, em decisão monocrática, o Ministro do STJ, Moura Ribeiro, no Conflito de Competência nº 201420 – RS 353 , decidiu no mesmo sentido, ressalvando ainda que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que a Justiça Trabalhista seja competente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, possa determinar medidas constritivas que afetem os bens de sócio quando o acervo patrimonial não esteja sujeito ao processo falimentar, a partir da alteração da Lei nº 11.101/05, mais precisamente do que se extrai do art. 82-A, não restariam mais dúvidas sobre a competência exclusiva do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. No caso específico, a parte que suscitou o conflito deu conhecimento que na ação trabalhista fora deferido pedido de instauração de desconsideração 352 Voto de relatoria do Ministro Raul Araújo, à 2ª Seção do STJ. 353 Trata-se de conflito de competência em que são suscitantes sócios da Clinsul, em recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo da Vara de Direito Empresarial e Recuperação e Falências da Comarca de Porto Alegre/RS, Recuperação Judicial nº 5042074-24.2020.8.21.0001 (Juízo da Recu peração), e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, Reclamação Trabalhista nº 0001264- 96.2013.5.04.0701 (Juízo do Trabalho).

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