Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Ressalve-se que no único caso de conflito positivo encontrado, o julgamento se deu ainda antes da introdução do artigo 82-A da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências. Em todos os demais casos, o conflito não foi caracterizado, mantendo assim a decisão proferida pela Justiça do Trabalho no sentido de instaurar a descon sideração da personalidade jurídica da empresa. O fundamento das decisões analisadas é praticamente uníssono no sentido de que: Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Tra balho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021). Somente na decisão AgInt no CC 190411 / DF é que se vislumbrou um ar gumento novo para justificar que o J uízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens de sócio incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, qual seja, a de que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 somente é aplicável na falência e não na recuperação judicial. Conclui-se, portanto que “[...] não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, por si só, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa” 356 . Ou seja, cada tribunal pode conduzir e decidir sobre o incidente de desconsideração, pois não há impedimento para resolver o incidente, uma vez que os bens dos sócios não estão inicialmente sujeitos ao processo de recuperação judicial ou falência, bastando aferir se há prévia decisão do Juízo universal nesse sentido 357 . Mostra-se, pois, fundamental observar critérios objetivos e a jurisprudência consolidada para a aplicação do incidente de desconsideração da personali

356 AgInt no REsp 1883886/SP , 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021, DJe 14/10/2021. 357 No mesmo sentido a justiça do trabalho: TST- RR-55076.2014.5.02.0081 , 7ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, julgado em 16/2/2022.

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