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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

somente é oponível aos credores que votaram pela aprovação do plano, não alcançando os demais credores. Portanto, mesmo no caso de pagamento do crédito trabalhista na recupe ração judicial com deságio previsto no plano de soerguimento, os efeitos da novação, ainda que haja previsão de exclusão da responsabilidade dos coobri gados, se limitarão apenas às empresas abrangidas pela recuperação judicial. Isso permite que o trabalhador postule a diferença de seu crédito reconhecido na coisa julgada em face dos coobrigados, inclusive os sócios da empresa não alcançados pela recuperação, exceto se participou da Assembleia Geral de Cre dores que aprovou o plano, votando por sua aprovação. 7 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA Antes da Lei nº 14.112/2020, era pacífico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores de ser possível o redirecionamento da execução contra os coobrigados, inclusive os sócios não alcançados pelos efeitos da falência 42 . A Lei nº 14.112/2020 acrescentou à LREF o art.82-A, com a seguinte redação: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administrado res da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obri gação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 43 . 42 A título exemplificativo, citam-se os seguintes julgados do TST: TST – Ag-AIRR-557-94.2015.5.03.0052 – 7ª Turma – Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao – Data de publicação: 14/09/2018; TST – AIRR-1001539-45.2016.5.02.0065 – 2ª Turma – Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes – Data de publicação: 16/10/2020; STJ – AgInt no AREsp 1518388/MG – 3ª Turma – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Data de julgamento: 18/11/2019. 43 Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 . Altera as Leis nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação refe rente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

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