Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
49
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Desse modo, passou para a competência exclusiva do juízo universal a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Desse modo, verificada a existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo patrimônio, é de se reconhecera caracterização do conflito, com prevalência da competência do juízo falimentar. Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (STJ - CC 201420 – Rel. Ministro Moura Ribeiro - Data de publicação: 22/02/2024) 44 . A segunda corrente se fundamenta na interpretação sistemática do parágra fo único com o caput do art. 82-A, aliada à interpretação histórica, porquanto a regra do caput restringe a extensão dos efeitos da falência aos sócios por mera determinação na sentença de quebra, praxe comum adotada anteriormente, exigindo que para tal finalidade seja instaurado o IDPJ, possibilitando a defesa dos sócios, sendo tal regra complementada pelo parágrafo único no sentido de que a desconsideração, nesse caso, caberá ao juízo falimentar, que deverá fundamentar a decisão no abuso da personalidade jurídica. Nesse mesmo sentido, segue a doutrina especializada em falência: [...] o parágrafo único prevê que a desconsideração somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, que deverá observar o art. 50 do C. Civil e demais legisla ção indicada. O entendimento correto é que a observância dessa legislação deve ser respeitada pelo juízo da falência. Isso não significa que outros juízes estarão impedidos de aplicar a desconsideração, o que aliás é feito até com flexibilidade excessiva no âmbito da Justiça do Trabalho. O que este parágrafo estabelece é que a desconsideração decretada pelo juízo falimentar apenas poderá ser reconhecida com a rigorosa observância do art. 50 do C. Civil 45 .
A segunda corrente também encontra respaldo em julgados do TST e do STJ:
EMENTA: [...] RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida
44 No mesmo sentido: STJ – CC 196.320 – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – Data de publicação: 03/08/2023. 45 BEZERRA FILHO, Manoel Justino . Lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo.
Made with FlippingBook Ebook Creator