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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

pelo reclamante, com redirecionamento da execução contra os sócios, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST – RR-248900-45.2003.5.02.0066 - 8ª Turma – Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes – Data de julgamento: 15/09/2021) 46 . [...] Ressalte-se, ainda, que a alteração promovida no art. 82-A da Lei 11.101/05 não implicou a competência exclusiva do Juízo Universal para promover a descon sideração da personalidade jurídica. Deveras, conforme se extrai da parte final do dispositivo aludido, a solução do referido incidente no Juízo da Falência ocorre sem efeito suspensivo, uma vez que expressamente afastada a aplicação do que disposto no § 3º do art. 134 do CPC. De todo modo, não se proíbe que outros juízos desconsiderem a personalidade jurídica da falida, uma vez que há inclusive norma permissiva expressa a respeito dessa possibilidade. A propósito, confira-se a redação do art. 82-A da Lei 11.101/05: [...] Diante desse quadro, a mera existência de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo Trabalhista não implica, por si só, qualquer viola ção à competência do Juízo Universal, pois inexistente vis atractiva para a solução desse tipo de incidente. 3. Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência (STJ - CC 181552 MG 2021/0246108-4 - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - Data de pu blicação: 01/02/2022). Destarte, ainda que não haja consenso jurisprudencial, de acordo com os critérios hermenêuticos da interpretação sistemática e histórica, defendemos que a Justiça do Trabalho mantém a competência para implementar a descon sideração da personalidade jurídica dos sócios de empresa falida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Não é tarefa fácil compreender as nuances da Lei de Recuperação Judicial e Falências e sua interação com as execuções trabalhistas. Bem por isso, nos propomos ao longo do presente artigo contribuir e aperfeiçoar a análise das

46 No mesmo sentido: TST - Ag-AIRR: 0010034-06.2016.5.03.0021 - 2ª Turma - Relatora Desembar gadora Convocada Margareth Rodrigues Costa - Data de julgamento: 21/02/2024.

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