Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

inúmeras e complexas questões jurídicas e práticas enfrentadas pela jurisdição executiva no processamento de execuções trabalhistas contra empresas em processo de recuperação judicial ou falência. Ao explorar temas críticos como a definição da natureza dos créditos, se concursal ou extraconcursal, o impacto da cessão de direitos creditórios, a reserva de crédito, o destino do depósito recursal, as peculiaridades do redire cionamento da execução em face dos corresponsáveis de empresa recuperanda ou de massa falida e os efeitos da novação subjetiva, este estudo proporcionou uma visão abrangente sobre os desafios a serem enfrentados na jurisdição executiva trabalhista. Destacamos as alterações legislativas e a evolução jurisprudencial que in fluenciam diretamente a execução trabalhista no contexto de empresas em recuperação judicial ou falida, enfatizando o papel fundamental do operador do Direito na adequada interpretação e aplicação das normas da LREF no âmbito do processo executivo. Em suma, o presente estudo põe em relevo a importância de uma atuação pragmática dos Tribunais Trabalhistas frente aos desafios apresentados pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, visando equilibrar a tutela do crédito trabalhista, visceralmente ligado à subsistência do trabalhador, e à preservação da empresa em crise, respeitando a esfera de atuação do juízo de recuperação judicial e falimentar, destacando-se as seguintes sínteses conclusivas: distinção e tratamento adequado da natureza do crédito (concursal e ex traconcursal); possibilidade de cessão de crédito concursal habilitado na recuperação ju dicial, mantendo o cessionário, de acordo com a nova legislação, o direito à mesma natureza e classificação do crédito, o que tende a diminuir a depreciação do crédito; liberação do depósito recursal ao exequente se o trânsito em julgado da decisão condenatória se deu em momento anterior ao deferimento da recu peração judicial, ou não havendo previsão no plano de soerguimento de que os depósitos recursais constituam recursos financeiros voltados para a recu peração judicial; possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista em face dos corresponsáveis patrimoniais secundários, inclusive os sócios não alcançados pela recuperação judicial;

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